- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 15/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/09/2022, p. 15/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO RELACIONADOS À DEFESA DOS CONSUMIDORES. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 601/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou o entendimento pacificado nesta Corte de que é possível o manejo de ação civil pública para defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados à defesa dos consumidores. III - Acerca da alegação de que o direito ora tutelado não se enquadra na categoria de individual homogêneo, cumpre salientar que o que o define como tal é a mesma origem de fato ou de direito. IV - Esta Corte, em outras oportunidades, já se pronunciou no sentido de o Ministério Público deter legitimidade ativa para atuar em ações coletivas a fim de tutelar direitos individuais homogêneos de relevância social objetiva, destacando-se, nesse sentido. V - Merece destaque o Enunciado da Súmula n. 601 deste Superior Tribunal de Justiça, consoante o qual: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público". VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.992.806/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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