- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, em favor dos portadores de deficiência física.2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível.Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.312.527/CE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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