- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 206, § 1º, II, em b, do CC e 487, II, do CPC, do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não considerar o julgamento do AREsp 2661928/PR, que reconheceu violação aos arts. 489, § 1º, II e § 2º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão por desconsiderar o precedente REsp 1.303.374/ES (IAC), sobre prazo prescricional ânuo; (iii) saber se há contradição por conclusões diversas entre recursos conexos oriundos da mesma decisão; e (iv) saber se há contradição pela manutenção de óbices que impedem a aplicação da solução adotada no AREsp 2661928/PR.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão: o acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia, limitando-a ao termo inicial da prescrição, uma vez que o prazo aplicável fora decidido em autos distintos, afastando violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.5. Não há omissão na aplicação do REsp 1.303.374/ES (IAC): a matéria referente ao art. 206, § 1º, II, b, do CC não foi devolvida, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.6. Não há contradição, pois inexiste divergência com recurso conexo que julga objeto diverso, mantendo coerência interna do julgado quanto ao termo inicial da prescrição e à preclusão sobre o prazo.7. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à reforma do entendimento aplicado.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente ao termo inicial da prescrição e registra a impossibilidade de análise sobre o prazo aplicável, pois seria objeto de discussão em outro recurso, afastando a necessidade de aplicar o REsp 1.303.374/ES e o resultado do AREsp 2661928/PR. 2. Não há contradição quando as conclusões guardam coerência com o objeto delimitado e eventuais diferenças em recurso conexo decorrem de questões distintas."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1, II, § 2, 487, II, 1.026, § 2; CC, art. 206, § 1, II, b.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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