- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, majorando os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da tempestividade reconhecida em processo eletrônico conforme o art. 231, V, do CPC c/c o art. 5, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, da confiança legítima no prazo indicado pelo sistema, e da ausência de omissão quanto à aplicação da tabela SUSEP e à reserva do percentual de 200% do capital segurado apenas à invalidez total.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão na análise, com juízo de valor, do art. 760 do CC e do art. 6, III e VI, do CDC, ao manter a aplicação da tabela SUSEP e afastar a indenização de 200% para hipótese de invalidez parcial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quando a negativa de prestação jurisdicional é afastada pela controvérsia ter sido enfrentada de forma suficiente, com fundamento no laudo pericial e na aplicação da tabela SUSEP, reservando-se 200% do capital segurado à invalidez total, que não se aplicaria ao caso da embargante.5. A ausência de menção expressa aos arts. 760 do CC e 6, III e VI, do CDC não configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador adota fundamentos adequados ao deslinde da questão, como no caso, ainda que contrários aos interesses da parte recorrente, não sendo os embargos de declaração via própria para rediscussão do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional por entender que a controvérsia foi analisada de forma suficiente e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A ausência de menção expressa aos arts. 760 do CC e 6, III e VI, do CDC não configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador adota fundamentos adequados ao deslinde da questão, como na hipótese, na qual concluiu que a reserva de 200% do capital segurado somente seria aplicável à invalidez total, e que esse não seria o caso da parte."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 231, V, 1.003, §§ 5º e 6º, 219, 85, § 11, 1.026, § 2º; CC, art. 760; CDC, art. 6, III e VI; Lei n. 11.419/2006, art. 5, §§ 1º a 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.788/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2023.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.