JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou honorários, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da suficiência do fundamento autônomo de conservação do negócio jurídico, da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da prejudicialidade do dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de nulidade absoluta do negócio jurídico por ilicitude do objeto, à luz dos arts. 104, 166, 168, parágrafo único, e 169 do CC;(ii) saber se há contradição ao conservar o negócio após reconhecer usura; (iii) saber se houve omissão na aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de explicitação da falta de impugnação específica; (iv) saber se houve omissão quanto à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial; e (v) saber se houve omissão quanto aos arts. 5º, II, XXXV e LIV, e 93, IX, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois a decisão embargada indicou, de forma clara e suficiente, o fundamento autônomo de conservação do negócio jurídico como razão bastante para manter o acórdão.5. Inexiste contradição, tampouco omissão na aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284 do STF, tendo sido explicitado o fundamento autônomo inatacado e a deficiência de impugnação específica.6. A alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada, pois a existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a inviabiliza o exame da divergência.7. Não há omissão, uma vez que a insurgência não suscita violação a normas constitucionais e, de toda forma, não cabe, em recurso especial, apreciação de violação direta à Constituição.8. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indeferido, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade do negócio por ilicitude do objeto, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado conserva o negócio e reduz os juros com base em precedentes do STJ.3. Não há omissão quando a decisão embargada explicita a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF diante de fundamento autônomo inatacado. 4. Não há omissão quando a prejudicialidade do dissídio é afirmada à vista de óbice processual ao conhecimento. 5.É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se ausente intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 166, II, 168, parágrafo único e 169; Lei n. 22.626/1933, arts. 1 e 13; CPC, arts. 11, 489, II, § 1º, IV, 1022 e 1026, § 2º; CF, arts. 5º, II, XXXV, LIV e 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.702.926/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 1.987.016/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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