- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 393 do STJ, da negativa de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da necessidade de dilação probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado sobre dois pontos: a ausência de exercício do contraditório por impossibilidade de atuação da advogada única e a inobservância de precedentes do STJ nos cálculos homologados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a justa causa por doença do advogado, afastando a devolução de prazos por ausência de prova de impossibilidade total e, por isso, não há omissão sobre o contraditório.5. A alegação de inobservância de precedentes nos cálculos foi afastada porque a via eleita (exceção de pré-executividade) exige matéria cognoscível de ofício e sem necessidade de prova, e a controvérsia demanda dilação probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual não há omissão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de justa causa por doença do advogado e afasta a devolução dos prazos por ausência de impossibilidade total. 2. Inexiste omissão quando o acórdão e mbargado examinou a inadequação da exceção de pré-executividade para revisar cálculos que demandam prova técnica, aplicando a Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, parágrafo único, 223, 278, parágrafo único, 489, 783, 803, caput, I, e 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, AREsp n. 2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009.
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