JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL, PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incompetência do STJ para matéria constitucional, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e inviabilidade de exame da divergência.2. A controvérsia versa sobre ação ordinária com pedidos de indenizações por danos materiais, morais e perda de uma chance, inserção retroativa em plano de previdência complementar, recolhimento de reservas matemáticas e pagamento de complementação de aposentadoria, com pedidos subsidiários de conversão em indenização.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.4. A Corte de origem reformou a sentença, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Comum, anulou a decisão e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 282/STF, n. 284/STF e n. 211/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento da matéria relativa à competência; (iii) saber se a alegada violação ao art. 202, § 2º, da CF/1988 é reflexa e se se aplica o art. 1.032 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se, conhecido o recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988, deve ser igualmente conhecido o dissídio pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O STJ não examina violação direta a dispositivo constitucional, e a tese deduzida é constitucional; o art. 1.032 do Código de Processo Civil pressupõe questão constitucional apta à remessa, o que não se verifica.7. Ausente o prequestionamento dos arts. 1º e 13 da Lei n. 109/2001, do art. 35 da Lei n. 6.435/1977 e do art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.8. A indicação dos dispositivos federais não guarda pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF.9. Inviável conhecer a divergência jurisprudencial pela alínea c quando não preenchidos os pressupostos constitucionais de admissibilidade pela alínea a.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ o exame de ofensa a dispositivo constitucional, e o art. 1.032 do Código de Processo Civil exige questão constitucional apta à remessa, inexistente no caso. 2. A falta de prequestionamento atrai as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. A deficiência de fundamentação enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Sem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, é inviável o exame do dissídio pela alínea c."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, inciso III, a e c, 202, § 2º; LC n. 109/2001, arts. 1, 13, 20; Lei n. 6.435/1977, art. 35; CPC, arts. 327, § 1º, II, 1.032, 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021. (AgInt no AREsp n. 2.845.302/ES, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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