- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REGISTRO DE SANÇÃO EM CADASTRO DE FORNECEDORES. APLICAÇÃO DA LEI 10.520/2002. ALEGAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo acórdão que reconheceu o inadimplemento contratual, a legitimidade da rescisão unilateral e a aplicação de sanções administrativas, com registro no CAUFESP/BEC.2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, compete ao agravante impugnar de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a mera reprodução das razões já afastadas.3. Caso em que o agravo interno limitou-se a reiterar alegações quanto à responsabilidade pelo inadimplemento contratual, à suposta ilegalidade da sanção aplicada com base na Lei 10.520/2002 e à incidência de lei mais benéfica, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada, consistente na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.4. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do inadimplemento contratual e à legitimidade da sanção administrativa demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.5. Caracterizada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação clara, concreta e pormenorizada dos fundamentos determinantes da decisão agravada, impondo-se a incidência da Súmula 182/STJ.6. Agravo interno desprovido.
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