- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e majoração dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição por reputar ausente o prequestionamento do percentual de retenção, embora fixado em 15% na origem; (ii) saber se há contradição por prejudicar o dissídio pela alínea c em razão da falta de prequestionamento da tese do art. 926 do CPC; (iii) saber se há omissão por não apreciar o art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto; (iv) saber se há omissão por afirmar que a tese do art. 926 do CPC foi inaugurada apenas no recurso especial; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado aplicou de forma coerente os óbices de prequestionamento, inclusive quanto à prejudicialidade do dissídio pela alínea c.5. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porquanto, além de não suscitar no recurso especial a tese de prequestionamento ficto, este pressupõe o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie.6. Não se verifica omissão sobre a tese do art. 926 do CPC, registrada como inaugurada apenas no recurso especial, sem prévio debate na origem.7. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intenção protelatória na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.
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