- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 926, 927, 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES FIXADOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A alteração das conclusões da Corte de origem quanto à observância ou não dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória e da pensão vitalícia demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.2. A jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.Precedentes.3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.926.677/RS, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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