- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em recuperação judicial contra decisão que liberou valores retidos e afastou a eficácia de cláusula de vencimento antecipado.3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a validade da cláusula de vencimento antecipado em crédito extraconcursal garantido por cessão fiduciária e indeferindo a restituição dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quando se alegam vícios no julgamento virtual e na sustentação oral em agravo de instrumento; (ii) saber se houve prequestionamento dos arts. 421 do Código Civil e 47 da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do TJRJ sobre a competência do juízo recuperacional.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento da Corte de origem sobre a natureza da decisão agravada e a inexistência de prejuízo demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, porque não houve pronunciamento específico do Tribunal de origem à luz dos arts. 421 do Código Civil e 47 da Lei n. 11.101/2005.7. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado, porque a inadmissão do especial pela alínea a impede o exame da divergência quando vinculada à mesma tese jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A pretensão que demanda revaloração de circunstâncias fáticas do caso atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a prejudica o exame do dissídio quando correlato à mesma tese jurídica."Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 189, 937, VIII; CC, art. 421; Lei n. 11.101/2005, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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