- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da intempestividade do agravo de instrumento, da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF e da deficiência no cotejo analítico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se a divergência com o REsp 1.807.228/RO foi afastada sem cotejo analítico suficiente; (iii) saber se há contradição interna quanto à impugnação da intempestividade; (iv) saber se houve omissão na interpretação do art. 1.017, § 2.º, II, do CPC em ambiente eletrônico; (v) saber se houve omissão sobre a nulidade absoluta da citação por edital; e (vi) saber se houve omissão quanto aos arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Verifica-se omissão apenas quanto ao art. 1.025 do CPC, sendo integrada a decisão para afirmar que o prequestionamento ficto não afasta os óbices de intempestividade, ausência de prequestionamento e deficiência no cotejo analítico.5. Não há omissão sobre a divergência com o REsp 1.807.228/RO, pois o cotejo analítico não foi comprovado e a intempestividade constitui óbice intransponível.6. Inexiste contradição interna: as teses foram descritas no relatório e adequadamente afastadas no voto, mantendo-se a qualificação de erro grosseiro no protocolo equivocado.7. Não há omissão quanto ao art. 1.017, § 2.º, II, do CPC, uma vez que o dispositivo não valida protocolo de agravo no sistema de primeiro grau e o erro não suspende o prazo.8. Inexiste omissão sobre a nulidade da citação por edital, suscitada de forma acessória, pois não supera o óbice extrínseco da intempestividade e carece de debate específico na origem.9. Não há omissão quanto aos arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do CPC, porque a preclusão temporal não é sanável por instrumentalidade das formas e impede o conhecimento das teses.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: "1. A omissão quanto ao art. 1.025 do CPC é sanada sem efeitos infringentes. 2. Não há omissão sobre a divergência com o REsp 1.807.228/RO diante do cotejo analítico deficiente. 3. Não há contradição interna acerca da intempestividade. 4. Não há omissão na aplicação do art. 1.017, § 2.º, II, do CPC. 5. Não há omissão sobre a nulidade da citação por edital suscitada de forma acessória. 6. Não há omissão quanto aos arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 256, § 3º, 277, 932, parágrafo único, 938, § 1º, 1.017, § 2º, II, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CF, art. 5, LV; CC, arts. 202, I, e 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.
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