- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, TENDO EM VISTA A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, como no caso, tendo em vista o que dispõe o enunciado n. 315 da Súmula desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Registre-se que "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/12/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.613.860/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.