- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONTRAN N. 780/2018 E 969/2022, BEM COMO DA PORTARIA DO DETRAN/SP N. 41/2020. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 926 do CPC/2015, e a questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.3. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em deficiência da prestação jurisdicional.4. O Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a existência do direito líquido e certo vindicado. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.5. A Corte a quo alicerçou as conclusões plasmadas no aresto recorrido na interpretação das Resoluções do CONTRAN n. 780/2019 e 969/2022, bem como da Portaria do DETRAN/SP n. 41/2020. Todavia, Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.6. Agravo interno desprovido.
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