JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO SE APOIA NA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz do enunciado da Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em análise do acervo probatório, notadamente na hipótese em que o delineamento fático realizado pelo órgão julgador a quo não permitir outra. 3. Conforme dispõe o inciso II do art. 290 da Lei n. 9.503/1997, a não interposição do recurso, no prazo legal, implica no encerramento da instância administrativa de julgamento; e, assim, as penalidades aplicadas podem ser cadastradas no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH. 4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu não haver prova do direito líquido e certo invocado pela parte impetrante, porquanto "o recurso administrativo interposto pelo impetrante em 03/04/2019 é evidentemente intempestivo, não havendo se falar na suspensão da aplicação de penalidade enquanto não julgado tal recurso, pois a intempestividade impede, por si, que seja modificado o resultado do julgamento na esfera administrativa". No contexto, não há como se entender pela existência do direito líquido e certo, pois o delineamento fático descrito pelo órgão julgador não autoriza essa conclusão; por isso, eventual entendimento pela concessão da segurança depende do exame de provas, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmulas 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.811.329/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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