JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TÉCNICA ROBÓTICA EM CIRURGIA ONCOLÓGICA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS E ABUSIVIDADE DA RECUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, condenou ao custeio e aos danos morais de R$ 10.000,00 e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve usurpação de competência técnica da ANS ao ampliar cobertura extrarrol, por ofensa aos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4, III, da Lei n. 9.961/2000; (iii) saber se a técnica robótica não tem cobertura por ausência no Anexo 1 do rol e no contrato, à luz do art. 12 da Resolução n. 465/2021 e dos arts. 421 e 422 do CC; (iv) saber se a condenação afrontou o equilíbrio econômico-financeiro e o mutualismo das entidades de autogestão, por violação do art. 24 da Lei n. 9.656/1998; (v) saber se a negativa configurou exercício regular de direito, afastando ato ilícito e dano moral, em face dos arts. 186, 927 e 188, I, do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de impor cobertura de procedimento não constante do rol da ANS.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação sobre taxatividade mitigada do rol da ANS e obrigatoriedade de custeio de tratamento oncológico com indicação médica e respaldo científico.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a ocorrência de dano moral assentadas em circunstâncias fáticas específicas.9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois a tese de violação do art. 24 da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de prequestionamento.10. A alegação de ofensa ao art. 12 da Resolução n. 465/2021 é insuscetível de análise em recurso especial por se tratar de ato infralegal.11. A presença de óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o processamento pela alínea c na mesma questão jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e a obrigatoriedade de custeio de tratamento oncológico com indicação médica e respaldo científico. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a ocorrência de dano moral assentadas em circunstâncias fáticas. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese de violação do art. 24 da Lei n. 9.656/1998 não é objeto de prequestionamento. 4. A alegação de o fensa a resolução da ANS é insuscetível de análise em recurso especial por se tratar de ato infralegal. 5. A presença de óbices ao conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c na mesma questão jurídica".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 24; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, e 1.022, II; CC, arts. 186, 188, I, 421, 422 e 927; CF, art. 105, III; Resolução n. 465/2021, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.988.868/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. (AREsp n. 3.238.603/PE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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