- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, quanto à superveniência da Lei Complementar n. 194/2022 e à pendência da ADI n. 7.195/DF; e por falta de debate sobre adicionais de bandeiras tarifárias e demanda contratada, incidindo a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar o efetivo prequestionamento das matérias e sem afastar o óbice da Súmula n. 282/STF.3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".4. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.193.410/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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