- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. PAR CONDITIO CREDITORUM. OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência de crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo 1.051 do STJ). Reconhecida a natureza concursal do crédito, independentemente do momento, torna-se obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, aplicando-se, inclusive, os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido recuperacional.3. Na hipótese, verificados o fato gerador anterior ao pedido de recuperação, a autorização expressa do Juízo recuperacional para o levantamento de valores constritos antes de 21.6.2016 e a previsão do próprio plano homologado no sentido de que créditos concursais - incluídos depósitos judiciais e penhoras - devem ser levantados em favor das recuperandas, impõe-se reconhecer o direito da recorrente ao levantamento dos valores controvertidos, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum e à força normativa do plano de recuperação aprovado em assembleia.4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de possibilitar o levantamento dos valores controvertidos, nos termos do plano de recuperação judicial.
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