- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO EXECUTIVO. LIMITES. ORDEM PÚBLICA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. Razões de decidir1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. A verificação da conformidade do montante objeto de cumprimento de sentença em relação aos limites do título executivo judicial constitui matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo para correção de erro material" (AREsp n. 1.981.316/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que (i) a decisão recorrida estaria em desconformidade com determinação do título executivo judicial, (ii) impõe-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para afastar a intempestividade dos embargos de decaração. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.6. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).II. Dispositivo7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
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