JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MARCA NOMINATIVA "INFINITY" (CLASSE 10). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). SEMELHANÇA GRÁFICA E FONÉTICA COM "INFINITI". PRODUTOS AFINS NO SEGMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PÚBLICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. CARTA DE CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.1. Na origem, trata-se de ação proposta por DRÄGERWERK AG & CO. KGAA visando a anular o ato que indeferiu o registro da marca nominativa "INFINITY", para assinalar monitores multiparâmetros e equipamentos médicos, com exclusão de cateteres.2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu haver: (i) elevada semelhança gráfica e fonética entre "INFINITY" e "INFINITI"; (ii) possibilidade de confusão do público consumidor, devido à atuação das empresas no mesmo nicho de mercado e à comercialização de produtos afins; e (iii) irrelevância da coexistência pretérita e do consentimento da titular da marca anteriormente registrada, o que não seria suficiente para vincular o INPI.3. Ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as teses relativas à convivência das marcas, fama da recorrente, consentimento da titular do registro e baixa distintividade do sinal.4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a mera possibilidade de confusão ao público consumidor basta para impedir o registro de marca semelhante à outra anteriormente registrada, não se exigindo prova do efetivo engano para se verificar afronta ao art. 124, XIX, da LPI. Precedentes.5. Recurso especial não provido.
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