- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FORAGIDO EM OUTRO PROCESSO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Nessa linha, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018). 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, além de se consignar a presença de indícios suficientes de autoria, destacou-se que o recorrente e o corréu foram flagrados na posse de elevada quantidade de substâncias entorpecentes, qual seja, cerca de 2,300kg (dois quilos e trezentos gramas) de maconha. Dessarte, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ademais, as instâncias ordinárias também apontaram que o recorrente possui outra ação penal em andamento em seu desfavor pelo mesmo delito (o que é confirmado por certidão de antecedentes juntada ao presente recurso), constando, ainda, como foragido nos referidos autos. Nesse cenário, além do risco à aplicação da lei penal consignado, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. O cenário descrito demonstra ser inadequada a substituição do cárcere por algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois são insuficientes diante do quadro de maior gravidade, contumácia delitiva e de risco à aplicação da lei penal delineado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 155.744/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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