- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.593 DO CC. POSSE DE ESTADO DE FILHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FALECIDO CONSIDERASSE OS RECORRENTES COMO SEUS FILHOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação visando ao reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, em que se sustenta omissão no acórdão e violação do art. 1.593 do CC.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de argumentos e precedentes;(ii) estão atendidos os requisitos para a filiação socioafetiva post mortem, notadamente posse de estado de filho e vontade clara e inequívoca do falecido.3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. O julgador não precisa rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, especialmente precedentes sem efeito vinculante.4. A filiação socioafetiva exige demonstração objetiva da posse de estado de filho e demonstração da vontade inequívoca do pretenso genitor de ser reconhecido como pai. Ausente prova robusta desses requisitos, não se admite o reconhecimento post mortem.5. A conclusão sobre a inexistência de posse de estado de filho e de vontade inequívoca decorre do conjunto probatório. Sua revisão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.