- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSE DO ESTADO DE FILHO. DISTINÇÃO ENTRE ADOÇÃO E SOCIOAFETIVIDADE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DE CUJUS. MULTIPARENTALIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao reformar parcialmente a sentença, afastou o reconhecimento de maternidade socioafetiva entre o recorrente e Terezinha, mantendo apenas a negativa de vínculo materno, embora reconhecida a existência de laços afetivos com o casal que o criou desde os três meses de idade, pleiteando o recorrente o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem em relação a ambos.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC e o art. 1.593 do CC ao afastar o reconhecimento da filiação socioafetiva;(ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva post mortem independentemente de manifestação expressa de vontade do de cujus, com base na posse do estado de filho.III. Razões de decidir 3. A análise do recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ quando se trata de revaloração jurídica de fatos e provas expressamente descritos no acórdão recorrido.4. A filiação socioafetiva não se confunde com a adoção, pois constitui reconhecimento jurídico de situação fática preexistente, dispensando procedimento formal e destituição do poder familiar biológico.5. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem exige a comprovação da posse do estado de filho, caracterizada pelo tratamento como filho e pelo conhecimento público dessa condição.6. A manifestação expressa de vontade do de cujus não constitui requisito para o reconhecimento da filiação socioafetiva, bastando a demonstração do vínculo afetivo consolidado.7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a multiparentalidade, assegurando tutela concomitante aos vínculos biológico e socioafetivo, em observância à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse do descendente.8. As provas constantes dos autos demonstram convivência familiar duradoura, cuidado material e emocional, tratamento isonômico em relação aos demais filhos e reconhecimento social da condição de filho do recorrente.9. A conclusão do Tribunal de origem incorre em error in judicando ao exigir manifestação inequívoca de vontade e ao desconsiderar elementos probatórios que evidenciam a posse do estado de filho.10. A posterior aproximação com o pai biológico ou eventual afastamento na vida adulta não descaracteriza o vínculo socioafetivo formado desde a infância.11. A negativa posterior da pretensa mãe socioafetiva não impede o reconhecimento judicial do vínculo quando comprovada a relação fática consolidada ao longo do tempo.IV. Dispositivo 12. Recurso provido.
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