JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO/MANUTENÇÃO DE POSSE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E DA POSSE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em demanda possessória cumulada com indenização, julgada conjuntamente com ação anulatória, na qual se reconheceu a posse da autora, a simulação e a nulidade da cadeia negocial do imóvel, além da condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve decisão surpresa e julgamento extra petita ao anular negócios jurídicos anteriores não delimitados na lide; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (iii) configurou-se negativa de prestação jurisdicional; (iv) subsistem a condenação por danos materiais e as premissas sobre posse legítima versus comodato; (v) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento.3. Não se conhece da alegação de existência de decisão surpresa, porquanto ausente pronunciamento específico do Tribunal estadual quanto ao ponto. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.4. Inexiste julgamento extra petita quando a solução adotada pelo órgão julgador decorre logicamente da pretensão deduzida e da aplicação do direito aos fatos narrados. Conforme consagram os brocardos latinos narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos e eu te darei o direito) e iura novit curia (o juiz conhece o direito) cabe às partes expor os fatos relevantes da causa, e, ao juiz, identificar e aplicar o direito adequado ao caso concreto.5. Conforme a jurisprudência do STJ, firmada à luz dos arts. 166 e 167 do CC, a simulação é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, inclusive de forma incidental.6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador reputa suficientes as provas documental e oral já produzidas e indefere diligências consideradas desnecessárias, como destinatário da prova. Qualquer outra análise quanto ao tema demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de modo claro e fundamentado, todas as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.8. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ocorrência e comprovação dos danos materiais, a posse legítima e a inexistência de comodato demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com a via especial. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.9. A aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ quanto aos temas da existência de decisão surpresa e cerceamento de defesa prejudica a análise do suposto dissídio jurisprudencial.10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.026.121/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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