- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo de execução e os embargos à execução por perda superveniente do objeto, em razão do regime centralizado de execuções e do processamento do pedido de recuperação judicial, condenando o devedor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora. Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.959.034/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).3. No caso concreto, tanto o Regime Centralizado de Execuções quanto a recuperação judicial foram instaurados após o ajuizamento da execução, estando presente o interesse processual da parte credora no momento do ajuizamento da demanda.4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
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