- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DE SUA FAMÍLIA. PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Nessa linha, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018). 2. No caso, o periculum libertatis é evidenciado na maior gravidade em concreto atinente à conduta imputada ao agente, pois, supostamente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante disparos de arma de fogo deflagrados contra a parte traseira do veículo em que ela se encontrava, motivado por uma discussão prévia, enquanto ela já se encontrava em seu próprio carro. Foi destacado, ainda, que "o investigado já fez ameaça de morte à vítima e a sua família e, em outra ocasião, efetuou disparos de arma de fogo contra a casa de sua família e foi preso por esse fato". Dessa forma, o cenário fático em questão demonstra a gravidade concreta dos fatos imputados ao agente, bem como a existência de um risco concreto à integridade física da vítima sobrevivente e de sua família caso o insurgente venha a ser posto em liberdade neste momento, a evidenciar, portanto, a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, proteção do ofendido e conveniência da instrução criminal. 3. As circunstâncias mais gravosas que envolvem o caso demonstram que outras medidas diversas do cárcere não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da vítima sobrevivente e de sua família, ainda que haja a presença de condições pessoais favoráveis. Afinal, tais condições "não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como na espécie, não se revelando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal" (HC n. 527.711/CE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020). 4. No que tange aos efeitos da pandemia da covid-19 sobre o status libertatis do insurgente, ressalta-se que, embora ele integre o grupo de risco da covid-19 (portador de doença respiratória crônica), não há elementos que demonstrem não estar recebendo a devida assistência médica dentro do estabelecimento prisional em que se encontra, bem como não existem notícias nos autos que apontem estar extremamente debilitado em virtude do seu estado de saúde. Assim, ausente a demonstração de uma carência de condições para promover o tratamento de saúde necessário ao paciente dentro do estabelecimento prisional em que se encontra, principalmente ante a pandemia da covid-19, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado na espécie. 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 682.244/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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