- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES), HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E OBSERVÂNCIA À SITUAÇÃO DE PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE DELICADO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se evidencia a alegada inobservância ao disposto no art. 413, § 3.º, do Código de Processo Penal, uma vez que, ao pronunciar o ora Agravante, o Juízo de primeiro grau consignou, fundamentadamente, que permanece inalterada a razão que justificou a prisão preventiva, consubstanciada na necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta. O Acusado, em tese, por motivo fútil, efetuou disparos de arma de fogo indiscriminadamente em várias pessoas, inclusive em seu próprio funcionário, que veio à óbito. 2. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a alegada necessidade de observância à situação de pandemia decorrente da Covid-19 nem sobre a suposta existência de condições pessoais favoráveis, o que impede o exame dessas questões por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. É certo, ainda, que, no caso em tela, o acolhimento da insurgência concernente ao estado de saúde do Recorrente demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.315/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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