- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM HABEAS CORPUS JULGADO RECENTEMENTE. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação, foi formulado pedido idêntico em benefício do mesmo paciente no HC 669.820/PE, de minha relatoria, no qual recentemente deneguei a ordem, recomendando ao Juízo de primeiro grau que imprimisse celeridade nas diligências determinadas pelo Tribunal de origem, em decisão publicada em 7/12/2021. Assim, tendo o presente mandamus a mesma parte e questionando matéria anteriormente arguida no referido habeas corpus, o qual diz respeito à mesma ação penal de origem, bem como não se verificando a alteração substancial da situação fático processual já analisada, resta configurada inadmissível reiteração, o que impede o conhecimento da alegação nesse ponto. 2. No caso dos autos verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade de droga negociada e pelo fato de que se trata de uma rede de traficantes, com ramificações em outros municípios deste Estado, o que revela risco ao meio social, destacando, ainda, o fato de o agente ter permanecido foragido por longo período de tempo até ser recapturado. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. 3. Tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 701.196/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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