- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VINCULADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto que, diante da revogação do deferimento da tutela antecipada, pugna pela persistência das razões da agravante por permanecerem o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da medida.2. A controvérsia envolve tutela de urgência deferida para suspender o cumprimento de sentença e sua posterior revogação diante do não conhecimento do agravo em recurso especial objeto da pleito cautelar pelo Presidente do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do agravo em recurso especial e o posterior julgamento colegiado prejudicam o agravo interno da decisão da tutela de urgência por perda superveniente de objeto; e (ii) saber se subsistem o fumus boni iuris e o periculum in mora para manter a tutela antecipada, ante alegado risco de levantamento de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O julgamento do agravo em recurso especial enseja a prejudicialidade do agravo interno interposto contra decisão proferida na tutela antecipada antecedente vinculada àquele recurso em face da perda superveniente do seu objeto.7. O não conhecimento do agravo em recurso especial, com a manutenção da correspondente decisão em ulterior julgamento de agravo interno pelo colegiado, impede a subsistência da medida cautelar anteriormente concedida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto.Tese de julgamento: "1. O julgamento do agravo em recurso especial acarreta a prejudicialidade do agravo interno contra a decisão da tutela vinculada àquele recurso. 2. O não conhecimento do recurso impede a subsistência da medida cautelar anteriormente concedida".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.876/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.600.182/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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