- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS: ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e da não incidência do art. 85, § 11, do CPC, com inversão da sucumbência nos parâmetros da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro material, obscuridade, contradição e omissão quanto ao reconhecimento da inversão da sucumbência em favor do réu; (ii) saber se há obscuridade e omissão sobre o percentual e a base de cálculo dos honorários de sucumbência; e (iii) saber se houve omissão quanto ao Tema n. 1.059 do STJ e quanto à majoração de honorários recursais fixada pelo TJPR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica contradição ou erro material, porque o acórdão embargado reconheceu expressamente a inversão da sucumbência em favor do réu, em consonância com a vedação de majoração recursal.5. Inexistem obscuridade e omissão sobre honorários, pois se determinou apenas a inversão nos parâmetros da sentença, que fixou 10% sobre o valor da causa, vedada a substituição da base de cálculo e afastada a majoração em grau recursal.6. Não há omissão quanto ao Tema n. 1.059 do STJ nem sobre a majoração recursal do TJPR, uma vez que se afastou a incidência do art. 85, § 11, do CPC em razão do provimento do recurso especial, restrita a majoração a hipóteses de desprovimento ou não conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inversão da sucumbência, inexistindo contradição ou erro material. 2. Inexiste obscuridade ou omissão quanto ao percentual e à base de cálculo dos honorários quando se aplica a inversão nos parâmetros da sentença, sem majoração recursal. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese de majoração recursal à luz do art. 85, § 11, do CPC, afastando-a em caso de provimento do recurso especial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98.
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