JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de que os fatos centrais eram incontroversos e a matéria seria de direito puro; e (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame fático e interpretação jurídica sobre fatos incontroversos, com afastamento indevido das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto ao caráter incontroverso dos fatos, porque o acórdão embargado afirmou, de modo explícito, que a reforma pretendida exigiria revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.5. Não há omissão na distinção entre reexame fático e interpretação jurídica sobre fatos incontroversos, pois a conclusão do Tribunal de origem - pendência de gravames, ausência de mora e inexistência de esbulho - repousa em premissas fáticas cuja superação é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de fatos incontroversos e assenta a necessidade de revolvimento de cláusulas e provas. 2. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame fático e interpretação jurídica quando a decisão embargada reconhece que a controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 283.
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