JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão do termo inicial da prescrição pela actio nata e da aplicação do Tema 1.076 do STJ aos honorários, com observância do art. 85, § 2º, do CPC e afastamento do § 8º.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação do art. 186 do Código Civil por aplicação incorreta da actio nata, com pedido de anulação para retorno à origem; e (ii) saber se ocorreu error in procedendo, sob a pecha de contradição, na interpretação da tese recursal e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se configura omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese sobre o termo inicial da prescrição pela actio nata e indica o óbice da Súmula n. 7 do STJ por demandar revolvimento fático-probatório.5. Inexiste contradição ou error in procedendo quando o voto alinha os pedidos formulados e fundamenta, de modo coerente, a impossibilidade de revisão do termo inicial da prescrição por exigir reexame de provas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à definição do termo inicial da prescrição pela actio nata e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há contradição, sob o rótulo de error in procedendo, quando a decisão alinhou os pedidos e aplicou, de forma coerente, a vedação ao reexame fático-probatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 186, 189 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.494.347/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.937.853/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.448.803/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2020; STJ, REsp n. 2.037.094/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2023.
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