- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade do título e dos parâmetros de cálculo e da aplicação cumulativa das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a rediscussão do termo inicial da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre premissa jurídica inexistente e fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão por ausência de enfrentamento do art. 189 do Código Civil e do princípio da actio nata; (iii) saber se há omissão por não distinção dos incisos I e II do art. 206, § 5º, do Código Civil; (iv) saber se há omissão por falta de enfrentamento do art. 844 do Código Civil sobre transação entre terceiros; (v) saber se há contradição entre a definição de exigibilidade "quando possível apurar a receita" e a aplicação da Súmula n. 5 do STJ; (vi) saber se há contradição quanto ao uso de acordo judicial entre terceiros como marco da prescrição;e (vii) saber se há omissão sobre a distinção entre fatos incontroversos e necessidade de reexame probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à análise da prescrição, pois a decisão vinculou o termo inicial à interpretação contratual e às circunstâncias do caso, afastando a revisão em recurso especial.5. Inexiste contradição entre o marco de exigibilidade e a conclusão adotada, porque o acórdão relacionou a exigibilidade à moldura contratual e fática reconhecida.6. Não há omissão sobre o art. 206, § 5º, I e II, e o art. 189 do Código Civil, uma vez que a matéria foi tratada conjuntamente e se concluiu pela inviabilidade de revisão do termo inicial.7. Não há omissão sobre o art. 844 do Código Civil, pois se consignou que o momento de exigibilidade foi aquele em que se tornou possível apurar a receita, nos limites fáticos fixados na origem.8. Inexiste omissão quanto à distinção entre fatos incontroversos e necessidade de reexame probatório, diante da imprescindibilidade de reavaliação do contexto fático delineado na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão na análise do termo inicial da prescrição, definido com base na interpretação contratual e nas circunstâncias do caso. 2. Não há contradição ao vincular a exigibilidade do crédito à apuração da receita. 3. Não há omissão quanto aos arts. 206, § 5º, I e II, e 189 do Código Civil, bem como ao art. 844 do Código Civil, diante da inviabilidade de revisão do marco prescricional. 4. Não há omissão sobre a distinção entre fatos incontroversos e reexame probatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 189, 206, § 5º, I, II, 843 e 844.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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