JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO CONTRATUAL. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE COTAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio pela presença dos mesmos óbices.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão por negativa de prestação jurisdicional quanto à ilegitimidade passiva, inexistência de intermediação, necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, base de cálculo e exigibilidade; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão diante da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ à luz da distinção entre revolvimento fático e qualificação jurídica; (iv) saber se há contradição no simultâneo afastamento de omissão e reconhecimento de ausência de prequestionamento; (v) saber se há contradição quanto à coerência lógica do julgado; (vi) saber se cabe prequestionamento constitucional dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e específico as teses de ilegitimidade, intermediação, base de cálculo e exigibilidade.4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento específico, mesmo após embargos de declaração na origem.5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia foi decidida com fundamento em cláusulas contratuais e no acervo probatório.6. Não há contradição entre o afastamento de omissão e o reconhecimento de ausência de prequestionamento, por se tratarem de matérias autônomas.7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento constitucional, por terem finalidade integrativa e não reformadora.8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional sobre ilegitimidade passiva, intermediação, base de cálculo e exigibilidade. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. Não procede a alegação de omissão relativa à distinção entre revolvimento fático e qualificação jurídica. 4. Não se caracteriza contradição entre afastar omissão e reconhecer a falta de prequestionamento. 5. Não cabe prequestionamento constitucional por meio de embargos de declaração. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 133, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 45, 52, 112, 113, 265, 597, 722 e 725; CF, arts. 5, XXXV, LIV, LV, e 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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