JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMISSÃO E VERBAS INDENIZATÓRIAS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a prescrição, da Súmula n. 83 do STJ quanto à base de cálculo das comissões, da ausência de cotejo analítico e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de enfrentamento específico da tese de reconhecimento parcial da dívida, supostamente insuficiente para interromper toda a prescrição, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a prescrição, assentando ato inequívoco de reconhecimento e a inviabilidade de reexame de provas em recurso especial, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examinou, de forma suficiente, a tese de interrupção da prescrição por ato inequívoco de reconhecimento, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 32, § 4º, 44, parágrafo único; CC, arts. 113, § 1º, I e V, 421-A, 422, 202, VI; CPC, arts. 489, § 1º, I, III e IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1776784/PR.
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