- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇAO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) manejado contra decisão de inadmissão de recurso especial, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. No recurso especial, o recorrente buscava o reconhecimento da responsabilidade civil de instituição financeira por prejuízos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros, em contexto de golpe via aplicativo de mensagens, alegando falha na prestação de serviços por não impedir a ocorrência da fraude. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, assentou a negligência do autor na verificação da autenticidade da solicitação, reconheceu fortuito externo, ruptura do nexo causal e afastou a responsabilidade da instituição financeira.3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual, em acórdão de apelação, julgou improcedentes os pedidos de responsabilidade civil, assentando culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. O agravo em recurso especial, direcionado contra essa decisão, teve seu processamento inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, entendendo-se necessária a revisão das premissas fáticas. O agravo interno ora julgado visa infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente ao fundamento de inadmissão baseado na incidência da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na via estreita do recurso especial, é possível superar as premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem quanto à existência de culpa exclusiva da vítima e de fortuito externo em fraude bancária praticada por terceiros, para reconhecer responsabilidade civil da instituição financeira.III. Razões de decidir6. A alegação genérica de que a controvérsia veiculada no recurso especial seria de natureza exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, não configura impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, pois não demonstra, de forma articulada, a prescindibilidade do revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem.7. Cumpre à parte agravante, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, desenvolver argumentação concreta que evidencie que os fatos relevantes já estão expressamente fixados no acórdão recorrido e que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica desses fatos, providência da qual o recorrente não se desincumbiu.8. A revaloração da prova, admitida em recurso especial, restringe-se à atribuição de novo enquadramento jurídico a fatos incontroversos e explicitamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, sem alteração das premissas fáticas; no caso, a pretensão recursal implica, em verdade, modificar as conclusões acerca da negligência do autor, da caracterização de fortuito externo e da ruptura do nexo causal, o que exige reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.9. O acórdão estadual firmou, como premissa fática, que a fraude foi típica atuação de terceiro em contexto amplamente conhecido de golpes via aplicativos de mensagens, com ausência de cautela por parte do autor, configurando culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira;infirmar tais premissas demandaria revolvimento do acervo probatório.10. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, demonstrando de forma específica o desacerto de cada um; a falta de ataque específico ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.11. Consolidada a jurisprudência desta Corte, inclusive em embargos de divergência, no sentido de que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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