JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de cotejo analítico, mantendo o reconhecimento de escolha aleatória de foro e a majoração de honorários.2. Liquidação individual de sentença coletiva em que a parte reside em município do Estado de Santa Catarina e as cédulas de crédito foram firmadas em agência do recorrido naquele Estado. Eleição do foro de Brasília/DF, correspondente à sede do executado e ao local de tramitação da ação coletiva originária, sem conexão direta com a execução individual, caracterizando juízo aleatório.3. Corte de origem declinou, de ofício, a competência territorial diante da aleatoriedade na escolha do foro; decisão agravada não conheceu o recurso especial e majorou honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do recurso especial para afastar a caracterização de juízo aleatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado sem o necessário cotejo analítico e sem precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a Súmula 83/STJ; (iii) saber se é admissível a declinação de ofício da competência territorial quando evidenciada a escolha aleatória do foro, à luz do art. 63, § 5º, do CPC; e (iv) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula 7/STJ porque o acolhimento da tese recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de aleatoriedade na escolha do foro.6. Aplica-se a Súmula 83/STJ: o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de declinação de ofício da competência territorial em caso de juízo aleatório; ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar tal entendimento.7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por falta de cotejo analítico e de comparação específica entre casos com similitude fática, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.8. A escolha do foro de Brasília/DF revela juízo aleatório, pois não guarda pertinência com o domicílio da parte nem com o local do negócio jurídico discutido, tampouco com a execução individual do título; correta a declinação de ofício da competência, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, e definição legal de juízo aleatório (art. 63, § 5º, do CPC) e regra territorial aplicável às obrigações assumidas em agência ou sucursal (CPC, art. 516, parágrafo único).9. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, em ofensa ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade; correta a manutenção da decisão monocrática (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).10. Mantida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da negativa de provimento ao agravo interno e da prévia fixação pelas instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.
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