- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL DE APELAÇÃO. PEDIDO DE SESSÃO PRESENCIAL COM SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. A ação originária e o recurso especial. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado, com fundamento na alínea a do art. 105, III, da CF, em ação de usucapião em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença de improcedência por ausência de comprovação do animus domini2. A controvérsia processual. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação ao art. 937, I, do CPC, alegando nulidade do acórdão proferido em julgamento virtual, apesar de oposição tempestiva para realização de sessão presencial com sustentação oral, com consequente cerceamento de defesa e pedido de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com sustentação oral.3. A decisão monocrática e o agravo interno. A decisão singular não conheceu do recurso especial, ao fundamento: (a) da inexistência de direito subjetivo ao julgamento presencial e de nulidade automática pelo julgamento virtual, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ); e (b) da necessidade de demonstração de prejuízo concreto, cuja revisão demandaria reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). No agravo interno, a parte agravante insiste na violação ao art. 937, I, do CPC, sustenta cerceamento de defesa e prejuízo concreto decorrente da supressão da sustentação oral e afirma ser inaplicável a Súmula 7/STJ, por se tratar de error in procedendo e matéria estritamente de direito.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a realização do julgamento virtual de apelação, apesar de oposição da parte para sessão presencial com sustentação oral, configura nulidade absoluta do acórdão e cerceamento de defesa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, em violação ao art. 937, I, do CPC; e (ii) se, em recurso especial, é possível ao Superior Tribunal de Justiça reapreciar a aplicação da Resolução 903/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que disciplina a oposição ao julgamento virtual, ou se incide, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF por envolver interpretação de norma de direito local.III. Razões de decidir5. Afirma-se que o sistema de nulidades no processo civil brasileiro se orienta pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo postulado pas de nullité sans grief, de modo que a mera inobservância da forma legal não gera nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto à parte que alega o vício.6. Esclarece-se que a relevância da sustentação oral como instrumento de diálogo entre advogado e julgadores não autoriza a elevação de sua ausência à condição de causa automática de nulidade, impondo-se à parte o ônus de demonstrar, de maneira plausível e específica, quais pontos fáticos ou jurídicos essenciais não puderam ser veiculados pelas peças escritas e como a falta de sustentação oral teria influenciado decisivamente o resultado do julgamento.7. Registra-se que o Tribunal de origem, ao afastar a nulidade suscitada, expressamente consignou a inexistência de demonstração de prejuízo, ressaltando que o simples fato de o julgamento ter sido virtual não indicou incorreção na solução do mérito, e que a parte não apontou qualquer equívoco concreto na apreciação da prova ou das teses jurídicas que pudesse ter sido sanado por meio de sustentação oral ou memoriais.8. No caso concreto, conclui-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar prejuízo concreto, limitando-se a alegar genericamente que pretendia esclarecer "pontos jurídicos sensíveis e determinantes", sem indicar quais pontos fáticos teriam sido mal interpretados, qual tese jurídica específica deixara de ser considerada ou qual distinção relevante de precedente poderia ter sido feita em sustentação oral, sendo insuficiente a simples correlação temporal entre a ausência de sustentação oral e o improvimento da apelação.9. Assinala-se que a questão de fundo decidida nas instâncias ordinárias - ausência de animus domini na ação de usucapião - é de natureza eminentemente fático-probatória, construída a partir de documentos e depoimentos que levaram o Tribunal de origem a concluir que a posse tinha caráter precário, derivado de relação de permissão ou tolerância, circunstância que não poderia ser alterada por mera sustentação oral em sede de apelação.10. Ressalta-se, ainda, que o afastamento do pedido de não realização do julgamento virtual pelo Tribunal local baseou-se na Resolução 903/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que exige motivação específica para a oposição ao julgamento virtual, não bastando a simples intenção de apresentar sustentação oral.11. Afirma-se que, em recurso especial, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reapreciar ou interpretar normas de direito local, tais como resolução de tribunal ou regimento interno, para verificar o atendimento de requisitos de julgamento presencial ou virtual, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF.12. Diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto e da impossibilidade de reexame de norma de direito local, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, restando inviável o reconhecimento da nulidade do acórdão por realização de julgamento virtual sem sustentação oral.IV. Dispositivo13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
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