- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR USO DE MEDICAMENTO. NEXO CAUSAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, interposto em ação indenizatória ajuizada por consumidor contra indústria farmacêutica e médico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem no exame da prova (cronologia dos fatos, alegada confissão do médico e depoimento de testemunha especialista) e dos dispositivos invocados, a justificar a reforma da decisão que não conheceu do recurso especial, à luz do art. 1.022 do CPC.3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de prova do nexo de causalidade entre o medicamento e a Síndrome de Guillain-Barré, à inconclusividade da data da prescrição, à evolução natural da doença e ao cumprimento do dever de informação pelo fabricante, para reconhecer a responsabilidade civil do laboratório e do médico.4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem aos embargos de declaração tidos como manifestamente protelatórios.5 A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, notadamente diante da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não conhecimento e desprovimento do recurso especial e do agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A inexistência de exame pormenorizado de todos os argumentos da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente o conjunto probatório (incluindo cronologia dos fatos, atos dos réus e laudo pericial), fundamentando a conclusão pela ausência de nexo causal, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.8. A pretensão de reconhecer, em recurso especial, o nexo causal entre o uso do medicamento e a enfermidade, o defeito do produto, a culpa do médico e a inexistência de evolução natural da doença demandaria reexame do acervo fático-probatório (laudo pericial, prontuários, receitas, depoimentos e documentos técnicos), o que é vedado pela Súmula 7/STJ, que impede o simples reexame de prova.9. A conclusão do Tribunal de origem quanto ao cumprimento, pela indústria farmacêutica, do dever de informação qualificada (bula com contraindicação expressa e advertências) e quanto à impossibilidade de se afirmar a etiologia da doença e o papel do medicamento na sua progressão constitui premissa fática insuscetível de revisão em recurso especial, o que inviabiliza a rediscussão dos arts. 6º, IV, 9º, 10, § 1º, 12, § 3º, e 14, § 4º, do CDC e 186 do CC.10. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exigiria reexame do contexto processual, do teor dos embargos de declaração e da postura da parte, a fim de infirmar a conclusão da instância ordinária de que o recurso possuía caráter manifestamente protelatório, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.11. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo impede também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois a demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comparação de situações fáticas que não podem ser revistas nesta instância, além de o Recurso não ter realizado o devido cotejo analítico, limitando-se, em grande medida, à mera transcrição de ementas.12. A majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, deve incidir como consequência da sucumbência recursal, para remunerar o trabalho adicional do patrono da parte vencedora em grau recursal e desestimular recursos infundados, sendo cabível no caso concreto, em que houve apresentação de contrarrazões e não conhecimento/desprovimento do recurso.IV. DISPOSITIVO13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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