- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de não conhecimento de matéria constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 7, 5 e 83/STJ, aplicação do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil e ausência de reconhecimento inequívoco para interrupção da prescrição pelo art. 202, VI, do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há nove questões em discussão: (i) saber se há omissão e obscuridade quanto ao caráter reflexo da eventual ofensa constitucional e à aplicação do Tema 424/STF; (ii) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula n. 126 do STF; (iii) saber se deve ser afastada a Súmula n. 7/STJ no exame do alegado cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral; (iv) saber se a definição do prazo prescricional aplicável é matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame probatório; (v) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial e ao cotejo analítico pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal; (vii) saber se há contradição sobre a necessidade de interpretar cláusulas contratuais e sobre a aplicação da Súmula n. 83/STJ; (viii) saber se houve omissão quanto à interrupção da prescrição por notificação extrajudicial; e (ix) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão ou obscuridade quanto à matéria constitucional, pois o acórdão assentou a impossibilidade de conhecimento direto em recurso especial e a apreciação apenas reflexa quando indispensável à solução de questão federal.5. Não ocorreu omissão quanto à Súmula n. 126 do STF, porque o julgado delimitou o objeto cognoscível do especial e afastou o debate constitucional direto, ainda sem referência nominal à súmula.6. Incide a Súmula n. 7/STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao alegado cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral, mantido o julgamento antecipado pela suficiência da prova documental.7. Não há omissão sobre o prazo prescricional, fixado como quinquenal nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil; a alteração do enquadramento demandaria reexame das premissas fáticas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.8. Não subsiste omissão sobre a interrupção da prescrição por notificação extrajudicial, ausente reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor, sendo inviável revolvimento probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ.9. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ ao dissídio jurisprudencial, ante a deficiência do cotejo analítico e a ausência de similitude fática, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte.10. Inexiste contradição entre fundamentos e conclusão quanto à qualificação da pretensão como cobrança de dívida líquida de instrumento particular e aos óbices sumulares incidentes.11. A multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil não é cabível, diante da ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão e obscuridade sobre a matéria constitucional quando o acórdão afasta o conhecimento direto e admite apenas apreciação reflexa indispensável à questão federal.2. Não há omissão quanto à Súmula n. 126 do STF se o julgado delimita o objeto cognoscível do especial e enfrenta as questões infraconstitucionais. 3. Inexiste contradição ou obscuridade no afastamento do cerceamento de defesa quando mantidos o indeferimento de prova oral e o julgamento antecipado sob óbice de reexame probatório. 4. Não há omissão sobre o prazo prescricional quando aplicado o art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo inviável a alteração do enquadramento sem reexame de fatos. 5. Inexiste omissão sobre a interrupção da prescrição quando ausente reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor e inviável o revolvimento probatório. 6. Não cabe acolher dissídio quando há deficiência de cotejo analítico e ausência de similitude fática. 7. É incabível a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.026, §2º; CC, arts. 202, VI e 206, §5º, I; CF, arts. 93, IX e 105, III.Jurisprudência relevante citada:
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