- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial interposto em ação monitória fundada em cheques prescritos, não conheceu do agravo, em razão de óbices de admissibilidade do recurso especial (não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, necessidade de reexame de matéria fático-probatória, alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).2. Embargante alega ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, buscando a integração do julgado e, em última análise, a revisão do entendimento que não conheceu do agravo em recurso especial.3. Embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência de óbices sumulares e ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada e afastar os óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do mesmo diploma, de natureza integrativa e aclaratória.7. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões pelas quais não conheceu do agravo em recurso especial, examinando as questões relevantes à controvérsia, de modo a afastar a alegação de omissão.8. Não se configura omissão quando o órgão julgador enfrenta, ainda que de modo sucinto, as questões necessárias à solução da lide, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando explicitar as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.9. Não há contradição apta a ensejar embargos de declaração quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica interna, sendo irrelevantes, para esse fim, as divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte ou entre julgados de órgãos distintos.10. Inexiste obscuridade, pois o acórdão embargado apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e da conclusão adotada, não se confundindo discordância da parte com falta de clareza do julgado.11. Não se verifica erro material, uma vez que a decisão embargada indica corretamente os elementos essenciais do processo, inexistindo equívocos formais evidentes que justifiquem correção pela via integrativa.12. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir o mérito da decisão embargada, bem como afastar os óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial, providência incabível pela via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO13. Embargos de declaração rejeitados.
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