JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 DO CPC. TEMA 968/STJ. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação rescisória julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça estadual.2. Fato relevante. Na ação rescisória, alegou-se erro de fato e manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V e VIII, do CPC), sob o argumento de que o acórdão rescindendo teria desconsiderado laudo pericial principal e deixado de aplicar o Tema 968/STJ, relativo à vedação de repetição de indébito com os mesmos encargos do contrato, em demanda bancária na qual perícia constatou cobrança de juros em patamar superior ao contratualmente pactuado.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, por ausência de erro de fato e de violação manifesta à norma jurídica, reconhecendo a existência de distinguishing em relação ao Tema 968/STJ, com base na prova pericial. Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e no distinguishing.Em agravo em recurso especial, foi proferida decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, o que motivou o presente agravo interno, no qual a agravante, conformando-se com o afastamento do erro de fato, insiste apenas na tese de violação à norma jurídica e na aplicação do Tema 968/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do recurso especial, é possível rever as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem para afastar o distinguishing em relação ao Tema 968/STJ e reconhecer manifesta violação à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, de modo a admitir a ação rescisória.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos formais para: (i) afastar óbice decorrente de fundamento autônomo do acórdão recorrido que afirmou inexistir "violação manifesta" à norma jurídica; e (ii) demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do permissivo constitucional, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.III. Razões de decidir6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram que o acórdão rescindendo não incorreu em violação manifesta à norma jurídica, pois se respaldou em prova pericial que demonstrou a cobrança de juros em patamar superior ao contratado, afastando a aplicação do Tema 968/STJ mediante distinguishing.7. A pretensão da agravante de infirmar o distinguishing e de reconhecer a incidência do Tema 968/STJ demanda reexame do acervo fático-probatório, em especial da natureza da relação contratual e dos laudos periciais produzidos tanto na ação originária quanto na ação rescisória, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.8. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual não houve "violação manifesta" à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, limitando-se a discutir o mérito da aplicação do Tema 968/STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF e mantém, por si só, o acórdão recorrido.9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, deixando de demonstrar similitude fática e divergência na interpretação do direito entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".10. De todo modo, a própria incidência da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame de provas constitui óbice adicional à análise do alegado dissídio jurisprudencial, pois impede o revolvimento do contexto fático que embasa o distinguishing e a conclusão acerca da inexistência de violação manifesta à norma jurídica.11. Mantidos os óbices que levaram ao não conhecimento do recurso especial, inexiste fundamento apto a reformar a decisão monocrática impugnada, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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