- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno em ação rescisória. Ação rescisória fundada em violação à coisa julgada. Reconsideração de decisão monocrática.Depósito judicial e juros remuneratórios. Indeferimento liminar mantido. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por particulares contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 966, IV, do CPC, visando rescindir acórdão proferido em recurso especial que negara provimento a apelo anteriormente interposto pelos agravantes.2. Fato relevante. A ação rescisória foi proposta sob alegação de violação à coisa julgada, porque, após a preclusão de decisão monocrática em agravo em recurso especial que reconhecera o direito a juros remuneratórios sobre depósito judicial, o relator teria, de ofício e sem provocação das partes, reconsiderado tal decisão e submetido a matéria a julgamento colegiado, ocasião em que se afastou a incidência de juros remuneratórios.3. As decisões anteriores. A petição inicial da ação rescisória foi indeferida liminarmente por ausência dos requisitos legais. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados. No agravo interno, os autores insistem na presença dos pressupostos de admissibilidade da rescisória, requerendo a reforma do indeferimento liminar e o prosseguimento da demanda.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se se encontram presentes os requisitos do art. 966, IV, do CPC para o ajuizamento de ação rescisória, por suposta violação à coisa julgada decorrente da reconsideração, pelo relator, de decisão monocrática em agravo em recurso especial, sem interposição de agravo interno, com posterior julgamento colegiado em que se afastou o direito a juros remuneratórios sobre depósito judicial.III. Razões de decidir 5. O julgador reafirma que a ação rescisória, prevista no art. 966 do CPC, possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não podendo ser utilizada de forma ampliativa ou indiscriminada, sob pena de vulnerar a intangibilidade da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.6. O acórdão rescindendo, proferido em recurso especial, adotou orientação consolidada segundo a qual, em se tratando de depósito judicial, não incidem juros remuneratórios, mas apenas correção monetária e juros de mora sobre a quantia depositada, cabendo ao banco depositário restituir o valor com os frutos e acréscimos legais, em consonância com a legislação civil e a jurisprudência do tribunal.7. A reconsideração da decisão monocrática pelo relator, para melhor exame da questão e eventual submissão ao órgão colegiado, configura exercício legítimo de retratação e não afronta a coisa julgada, sobretudo porque se deu antes do esgotamento da jurisdição no próprio recurso especial.8. Os fundamentos expostos pelos autores revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento do recurso especial, pretendendo reabrir discussão de mérito já apreciada, o que converte a ação rescisória em indevido sucedâneo recursal, finalidade que não se coaduna com o desenho normativo do art. 966 do CPC.9. Inexistindo demonstração concreta de violação à coisa julgada, mantém-se o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar da ação rescisória.
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