JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à impenhorabilidade do bem de família e da Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 1.647, caput, I, do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da impenhorabilidade do bem de família diante da estipulação de hipoteca em acordo judicial homologado e inadimplido;(ii) saber se há omissão quanto à análise do precedente indicado e da distinção dos julgados citados, com a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ; e (iii) saber se há omissão e contradição quanto ao prequestionamento e à violação do art. 1.647, caput, I, do Código Civil, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública arguível a qualquer tempo, com negativa de prestação jurisdicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quanto à compatibilidade entre hipoteca judicial e impenhorabilidade do bem de família, pois a decisão enfrentou o tema à luz da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.5. Não há omissão sobre o prequestionamento do art. 1.647, caput, I, do Código Civil, porque a decisão assentou a ausência de pronunciamento do tribunal de origem e a necessidade de prévia manifestação, inclusive para matérias de ordem pública, com incidência da Súmula n. 282 do STF.6. Não se verifica contradição, uma vez que o acórdão embargado afirmou de modo claro a exigência de prequestionamento mesmo para questões de ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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