- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CAUSA DE PEDIR RESTRITA À CULPA DA VENDEDORA. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE RESILIÇÃO POR DESISTÊNCIA NÃO FORMULADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A ação foi ajuizada com fundamento exclusivo em alegação de publicidade enganosa pelas vendedoras, requerendo a devolução integral dos valores pagos. O tribunal de origem julgou improcedente o pedido por falta de provas do fato constitutivo do direito e afastou o pleito de devolução parcial dos valores por desistência, sob o fundamento de que tal pedido não constou na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional na recusa do tribunal de origem em analisar a devolução parcial dos valores por desistência; (ii) estabelecer se a concessão de devolução parcial dos valores sob o fundamento de resilição por iniciativa dos compradores, quando a causa de pedir se limitou à rescisão por culpa exclusiva das vendedoras, configura julgamento extra petita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador entrega a prestação de modo suficientemente fundamentado e dirime a controvérsia nos limites propostos, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater todos os argumentos suscitados.4. Os princípios da demanda e da congruência determinam que o juiz deve decidir a lide nos limites objetivos em que foi proposta, vinculando o provimento jurisdicional à causa de pedir e aos pedidos iniciais.5. A concessão de rescisão contratual e a determinação de devolução de valores com base em fundamento diverso daquele invocado exclusivamente na petição inicial configuram julgamento extra petita.6. A aplicação das consequências materiais para a rescisão contratual pressupõe que o desfazimento do negócio tenha sido postulado sob o fundamento correspondente, sendo vedado ao Judiciário alterar a causa de pedir para conceder a rescisão por motivo não alegado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para dirimir integralmente a controvérsia. 2. Configura julgamento extra petita a análise de pedido de resilição contratual por desistência dos compradores quando a petição inicial limita a causa de pedir exclusivamente à rescisão por culpa da vendedora, em observância aos princípios da demanda e da congruência.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, 492 e 1.022; CC, art. 884; CDC, art. 53.Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ; Súmula 543/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j.04.02.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.12.2019; STJ, REsp 2.069.868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j.08.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.796.079/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.126.091/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2023.
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