- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de prova e valoração jurídica da prova, com enfoque na força do boletim de ocorrência, nos efeitos do acordo extrajudicial e na distribuição do ônus da prova, e quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia essencial, além de contradição interna sobre o suficiente enfrentamento das teses e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 373 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame e valoração da prova, pois o acórdão embargado concluiu pela necessidade de reexame fático quanto à análise do acordo extrajudicial e do boletim de ocorrência.5. Inexiste omissão sobre cerceamento de defesa, uma vez que se registrou a suficiência das provas produzidas e a inviabilidade de alterar premissas fáticas na via especial.6. Não se verifica contradição interna pois os pontos relevantes foram apreciados e se afirmou a impossibilidade de reexame do conjunto probatório, mantendo coerência entre fundamentos e conclusão.7. O prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais foi enfrentado, e a matéria constitucional não pode ser apreciada por esta Corte, ainda que para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa o acordo extrajudicial e o boletim de ocorrência e conclui pela necessidade de reexame fático. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta o cerceamento de defesa e afirma a suficiência da prova produzida. 3. Inexiste contradição quando há coerência entre a análise dos pontos relevantes e a conclusão pela impossibilidade de reexame de provas.4. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 373 do CPC, e é inviável o prequestionamento de matéria constitucional no STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.
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