JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e do afastamento da análise da divergência jurisprudencial pela alínea c em igual contexto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à eficácia preclusiva da decisão saneadora sobre a inversão do ônus da prova (arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC) e se existe contradição interna entre o reconhecimento dessa matéria e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois a decisão enfrentou a tese sobre a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva, concluindo pela inviabilidade de revisão em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ.5. Inexiste contradição, porque os fundamentos que apontam a necessidade de revolvimento probatório são coerentes com a conclusão de não conhecer do mérito sob a alínea a e de prejudicar o dissídio pela alínea c.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese da eficácia preclusiva da decisão saneadora sobre a inversão do ônus da prova suscitada nos embargos de declaração. 2.Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou a necessidade de reexame de provas e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afastando o exame de mérito e a divergência sobre o mesmo tema".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, § 1º, 357, III, 489, § 1º, IV; CC, art. 927, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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