JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EM SEDE DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. QUITAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SOCIEDADE DE FATO ENTRE REPRESENTANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE REPETITIVO. TEMA 564/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O caso trata de ação monitória fundada em cheque prescrito, cujos embargos foram julgados procedentes pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que a dívida subjacente foi quitada no contexto de uma sociedade de fato existente entre os representantes legais das partes litigantes, mediante a retirada de bens do estabelecimento comercial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acolhimento da tese de subsistência do débito e de autonomia entre a pessoa jurídica e seus sócios demanda o reexame do acervo fático-probatório; (ii) estabelecer se a decisão que admite a discussão da causa debendi e reconhece a extinção da obrigação com base em provas documentais e testemunhais diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de sociedade de fato e da efetiva quitação da dívida mediante a retirada de bens do estabelecimento exige o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, embora seja dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente na petição inicial, é facultado ao réu discutir a causa debendi em sede de embargos, incumbindo-lhe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.5. A constatação pelo tribunal de origem de que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar a quitação da obrigação por meio diverso do pagamento pecuniário tradicional atrai a incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão em harmonia com a orientação firmada no Tema 564/STJ.6. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática consubstancia exercício regular do direito de recorrer, não evidenciando dolo processual ou propósito manifestamente protelatório apto a ensejar a condenação por litigância de má-fé ou a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A alteração da premissa fática estabelecida na instância de origem sobre a quitação da dívida e a natureza da relação jurídica subjacente é inviável em recurso especial por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. 2. É admissível a discussão da causa debendi em embargos à monitória fundada em cheque prescrito, cabendo ao devedor o ônus da prova da inexistência ou extinção do débito, conforme a orientação do Tema 564/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701, 932, III, e 1.021, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.094.571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 04.02.2013 (Tema 564); STJ, AgInt no AREsp nº 1.801.640/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2021.
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