JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL E DANOS MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas atinentes à boa-fé do adquirente e à tradição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de tradição e à análise dos arts. 1.200 e 1.202 do CC; (ii) saber se há obscuridade sobre a transferência pela tradição e a boa-fé do adquirente; e (iii) saber se há obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. A omissão não se configura, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e indicou, de forma clara, a inviabilidade de revolver o conjunto fático-probatório.5. A alegada obscuridade não se verifica, porque a decisão delimitou a matéria controvertida (boa-fé e tradição) e assentou, de modo objetivo, a impossibilidade de reexaminar provas, mantendo o desprovimento do agravo.6. Não há obscuridade quanto à inaplicabilidade da súmula, uma vez que o acórdão explicitou razão suficiente para repelir a pretensão recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia e delimita a impossibilidade de reexame de fatos e provas. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão delimita a controvérsia sobre tradição e boa-fé e indica, de modo claro, a inviabilidade de revolver o acervo probatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 1.200 e 1.202.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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