- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por espólio contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem e a consequente incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada entendeu que as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram de modo específico o óbice relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar, de forma genérica, tratar-se de matéria de direito, sem demonstrar a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.3. No agravo interno, a parte agravante afirma ter impugnado adequadamente os óbices apontados na decisão de admissibilidade, inclusive quanto à Súmula 7/STJ, e busca o afastamento da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, no caso concreto, a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, em afronta à vedação da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. O agravo em recurso especial não combateu, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ. 6. A mera alegação genérica de que a controvérsia é de natureza jurídica, sem demonstração articulada da tese recursal e sem explicitar a adoção dos fatos tal como fixados pelas instâncias ordinárias, não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 7. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão recorrida, não bastando afirmações genéricas em sentido contrário às conclusões do acórdão ou da decisão de inadmissibilidade. 8. A adequada impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração específica da desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, mediante a exposição da tese jurídica, o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese recursal, ou a indicação dos trechos em que os fatos e provas já se encontrem delineados, o que não ocorreu no caso. 9. Embora se admita, em recurso especial, a revaloração da prova, entendida como atribuição de novo enquadramento jurídico a fatos incontroversos e já delineados no acórdão recorrido, a hipótese dos autos demandaria reexame das provas produzidas para infirmar a conclusão de que não houve comprovação do fato constitutivo do direito, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. Diante da ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade relacionado à Súmula 7/STJ, permanece hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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